DECRETO LEI Nº 781, DE 22 DE AGOSTO DE 1969. Prove Sobre o Funcionamento, Como Fundação de Direito Privado, da Faculdade Catolica de Medicina de Porto Alegre, e da Outras Providencias.

DECreto-LEI Nº 781, DE 22 DE AGÔSTO DE 1969

Provê sôbre o funcionamento, como fundação de direito privado, da Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO a conveniência de condicionar os investimentos educacionais a fins altamente produtivos para o desenvolvimento econômico-social do País e para as investigações pioneiras, em setores específicos de trabalho científico; e

CONSIDERANDO que a formação de técnicos e especialistas, associada à formação profissional, é uma das diretrizes da nova formulação da educação superior do País,

decreta:

Art. 1º

A Faculdade Católica de Medicina, com sede na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, é autorizada a funcionar como fundação de direito privado, observado o disposto neste Decreto-lei.

§ 1º O estatuto da fundação deverá ser aprovado pelo Presidente da República, mediante parecer favorável do Conselho Federal de Educação.

§ 2º O estatuto poderá ser alterado nas mesmas condições previstas para sua aprovação.

Art. 2º

São fins da Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre a formação de profissionais de medicina, a realização de estudos e pesquisas e a divulgação científica e tecnológica, especialmente aplicáveis em bases nacionais, à cito-oncologia.

Art. 3º

O patrimônio da fundação, de que trata o artigo 1º, será constituído:

I - Pelos bens, móveis e imóveis, de que atualmente a Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre tem uso e posse, e que lhe serão doados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre;

II - Pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - Pelas doações que receber;

IV - Por outras incorporações que revertam de trabalhos realizados pela instituição.

§ 1º Os bens e direitos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.

§ 2º No caso de extinguir-se a fundação, ou se houver mudanças de suas finalidade ou de localização, ou ainda, se o hospital geral da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre deixar de utilizado no ensino de clínicas da instituição, os bens de que trata o inciso I do artigo 3º, reverterão ao patrimônio da doadora.

Art. 4º

Serão recursos financeiros da fundação:

I - As dotações anualmente...

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