DECRETO Nº 61313, DE 08 DE SETEMBRO DE 1967. Prove Sobre a Constituição da Rede Nacional de Alfabetização Funcional e Educação de Adultos e da Outras Providencias.

decreto nº 61.313, de 8 de setembro de 1967.

Provê sôbre a Constituição da Rêde Nacional de Alfabetização Funcional e Educação de Adultos e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A União utilizará parte dos horários de todas as suas emissoras e programas a seu cargo, na educação dos adultos analfabetos, visando a melhorar suas condições de vida e a integrá-los nas conquistas da civilização e da cultura e nos direitos e deveres para com a Pátria.

Art. 2º

O Serviço da Radiodifusão Educativa por suas emissoras de Brasília, Rio de Janeiro e Leopoldina, a Rádio Nacional, a Rádio Mauá, a Rádio Rural e as rádios universitárias incluirão, em suas programações, cursos de alfabetização funcional e educação de adultos na forma a ser prevista em Decreto.

Art. 3º

As emissoras de que trata o artigo anterior, e as de ordem privada que queiram trazer ou seu (concurso ao sistema, constituirão, nos horários privativos, a Rêde Nacional de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de Adultos.

Art. 4º

Será instalado no Ministério da Educação e Cultura, um Grupo de Trabalho e Cultura, um Grupo de Trabalho, constituído do Secretário-Geral, do Diretor do Departamento Nacional de Educação, do Diretor do Serviço de Radiodifusão Educativa de Representantes da Agência Nacional, da Rádio Nacional, da Rádio Mauá, da Rádio Rural e das Universidades Federais dotadas de serviço de radiodifusão, e de outros elementos interessados ou especializados no assunto, para o fim de fixar, no prazo de 60 dias, a contar dêste Decreto, as medidas necessárias à constituição da Rêde a que ser refere o art. 3º.

Art. 5º

O Ministério da Educação e Cultura instituíra, no Departamento Nacional de Educação e Cultura, o órgão encarregado de, nas linhas gerais dos estudos para o Plano de Alfabetização Funcional e Educação de Adultos, proceder ao preparo dos programas destinados aquela Rêde, distribuído, bem como cuidar dos processos de avaliação.

Art. 6º

Por intermédio das instituições referidas neste Decreto e dos Governos estaduais, municipais, territoriais e do Distrito Federal, cujo concurso será solicitado, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a constituição de núcleos de escuta, ou rádio-escolas, no maior número possível, aproveitando todos os espaços ociosos...

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