DECRETO LEI Nº 1576, DE 06 DE OUTUBRO DE 1977. Reajusta os Vencimentos, Salarios e Proventos Dos Servidores Dos Orgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instancia do Distrito Federal e Dos Territorios.

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário e provento dos funcionários em atividade e dos inativos, bem assim dos servidores regidos pela legislação trabalhista, retribuídos pelos cofres públicos, dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios, são reajustados em 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Em relação aos inativos, o reajustamento, de que trata o ?caput? deste artigo, incide sobre os valores de proventos vigentes em 28 de fevereiro de 1977.

Art. 2º

O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1 de março de 1977.

Art. 3º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 4º

O reajustamento de vencimento, salário e provento, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1 de março de 1977.

Art. 5º

As despesas decorrentes do disposto neste Decreto-lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERnESTO GEISEL

Armando Falcão

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