LEI ORDINÁRIA Nº 7964, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre a Cobrança do Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Nos Extintos Territorios do Amapa e de Roraima.

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LEI Nº 7.964, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a cobrança do adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza nos extintos Territórios do Amapá e de Roraima.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 110, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei.

Art.

  1. Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a Lei nº 32, de 7 de julho de 1989, que instituiu, no Distrito Federal, o adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, previsto no art. 155, II, da Constituição, anexa.

    Art.

  2. No período a que se refere o artigo anterior, a administração do tributo de que trata a citada Lei será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (art. e 199 do CTN).

    Art.

  3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art.

  4. Revogam-se as disposições em contrário.

    Senado Federal, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

    Nelson Carneiro

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    LEI N° 7.964, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

    Dispõe sobre a cobrança do adicional do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza nos extintos territórios do Amapá e de Roraima.

    Retificação

    Na página 24233, 2ª coluna, na assinatura,

    Leia-se:

    Senador NELSON CARNEIRO.

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