LEI ORDINÁRIA Nº 8434, DE 16 DE JUNHO DE 1992. Dispõe Sobre a Criação de Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão, Nos Quadros Permanentes das Secretarias Dos Tribunais Regionais do Amapá, Roraima e Tocantins e Dá Outras Providências.

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Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

São criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, de Roraima e de Tocantins os cargos de Técnico Judiciário AJ-021, Taquígrafo Judiciário AJ-022, Auxiliar Judiciário AJ-023, Agente de Segurança Judiciária AJ-024, Atendente Judiciário AJ-025, Inspetor de Segurança Judiciária AJ-026, Médico NS-901, Contador NS-924, Bibliotecário NS-932 e Auxiliar de Enfermagem NI-1001, na forma constante do Anexo I desta lei.

Art. 2°

São criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins, no Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, os cargos constantes do Anexo II desta lei.

Art. 3°

Os servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins poderão ter suas requisições renovadas anualmente.

Art. 4°

Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções gratificadas das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais parentes, consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público.

Art. 5°

Para os efeitos desta lei o Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias.

Art. 6°

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos Tribunais Regionais Eleitorais de que trata a presente lei ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 7°

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

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