DECRETO Nº 89987, DE 24 DE JULHO DE 1984. Dispõe Sobre o Provimento de Cargos Pertencentes Ao Grupo-policia Federal e da Outras Providencias.

Decreto nº 89.987, de 24 de julho de 1984.

Dispõe sobre o provimento de cargos pertencentes ao Grupo-polícia Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

decreta:

Art. 1º Aos Servidores do Departamento de Policia Federal, admitidos até 31 de outubro de 1974, que não sejam ocupantes de cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal, não se aplica a vedação constante do artigo 8º, letra f, do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981.

§ 1º - sem prejuízo das demais normas pertinentes, à ascensão funcional para as categorias funcionais do Grupo-Policia Federal, aplicam-se as disposições estabelecidas na legislação que disciplina o ingresso nessas categorias, exceto quanto ao limite de idade, e implica mudança do regime jurídico do servidor.

§ 2º - A ascensão funcional a que se refere o parágrafo anterior somente ocorrerá para a primeira referência da classe inicial de cada categoria funcional.

§ 3º - Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial, ressalvados os casos decorrentes de enquadramento, na qualidade de clientela originária, ou de reestruturação de categoria funcional.

Art. 2º As vagas verificadas na classe inicial das Categorias Funcionais de Delegado de Policia Federal, Perito Criminal e Técnico de Censura, integrantes do Grupo-Polícia Federal, serão providas na forma seguinte, observadas as demais normas regulamentares pertinentes:
  1. 50% (cinqüenta por cento) mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso público e em subseqüente Curso de Formação Profissional a que tenham se submetido na Academia Nacional de Policia;

  2. 45% (quarenta e cinco por cento)...

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