LEI ORDINÁRIA Nº 8682, DE 14 DE JULHO DE 1993. Dispõe Sobre a Remuneração de Cargos de Provimentos em Comissão da Advocacia-geral da União, Revigora a Lei 8.200, de 28 de Junho de 1991, Oferecendo Nova Redação Ao Inciso I, do Seu Artigo 3, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.682, de 14 de julho de 1993.

Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, revigora a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, oferecendo nova redação ao inciso I, do seu art. 3º, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional de Consultor-Geral da União, de Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como de Procurador Regional e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta Lei.

Parágrafo único. O cargo de Advogado-Geral da União confere ao seu titular todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.

Art. 2º

São criados, na Advocacia-Geral da União, cinco cargos de Procurador Regional e um de Procurador Seccional.

Art. 3º

O quadro de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República é transposto para o gabinete do Advogado-Geral da União e transformados em cargos de consultores da União os cargos de consultores da República.

Art. 4º

Aplica-se às funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República, transpostas para a Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.

Art. 5º

As requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 73, de 1993, serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.

Art. 6º

São interrompidos por trinta dias os prazos relativos à União, contados a partir da vigência desta lei, excetuando-se os precatórios.

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