LEI ORDINÁRIA Nº 7346, DE 22 DE JULHO DE 1985. Veda Novas Inscrições No Quadro de Provisionados da Ordem Dos Advogados do Brasil E, Mediante Alterações da Lei 4.215, de 27 de Abril de 1963, Assegura, Aos Atualmente Inscritos Nesse Quadro, o Amplo Direito de Exercicio da Profissão de Advogado.

LEI Nº 7.346, de 22 de julho de 1985.

Veda novas inscrições no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil e, mediante alterações da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, assegura, aos atualmente inscritos nesse Quadro, o amplo direito de exercício da profissão de advogado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam vedadas, exceto quando se tratar de transferência de sede da atividade profissional , novas inscrições no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 2º

O caput e o parágrafo único do art. 87, o caput e o § 1º do art. 89, o art. 91, o caput e a alínea a do parágrafo único do art. 92, o art. 93, o caput do art. 94, o inciso I do parágrafo único do art. 96, o art. 99, o parágrafo único do art. 100, o art. 101, o art. 102, o § 5º do art. 119, a alínea f do art. 132 e o § 1º do art. 141 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, passam a vigorar com a se guinte redação:

?Art. 87 - São deveres do advogado e do provisionado:

............................................................................................................................................

Parágrafo único - Aos estagiários aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, exceto nos de nºs XX e XXI.

............................................................................................................................................

Art. 89

São direitos do advogado e do provisionado:

............................................................................................................................................

§ 1º - Aos estagiários aplica-se o disposto nos incisos I - com as restrições do art. 72, parágrafo único in fine - , II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 87 desta Lei.

............................................................................................................................................

Art. 91

No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo, caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogado ou de provisionado para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade.

Art. 92

O advogado ou o provisionado indicado pelo Serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termos do inciso XVIII do art. 103 e dos arts.107 e 108 desta Lei.

Parágrafo...

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