MEDIDA PROVISÓRIA Nº 567, DE 03 DE MAIO DE 2012. Altera o Artigo 12 da Lei 8.177, de 1o de MarÇo de 1991, que Estabelece Regras para a DesindexaÇÃo da Economia, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA N°567, DE 3 DE MAIO DE 2012

Altera o art. 12 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

O art. 12 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12 ...................................................................................

..........................................................................................................

II - como remuneração adicional, por juros de:

  1. cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou

  2. setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

................................................................................................" (NR)

Art. 2°

O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês, observado o disposto nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 12 da Lei n° 8.177, de 1991.

§ 1° O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.

§ 2° Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Art. 3°

Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2°.

§ 1° Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:

I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, até seu esgotamento; e

II - em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2°.

§ 2° Os...

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