MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528, DE 25 DE MARÇO DE 2011. Altera os Valores Constantes da Tabela do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Fisica.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

O art. 1o da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ........................................................................

.............................................................................................

IV - para o ano-calendário de 2010:

.............................................................................................

V - para o ano-calendário de 2011:

<>

VI - para o ano-calendário de 2012:

<>

VII - para o ano-calendário de 2013:

<>

VIII - A partir do ano-calendário de 2014:

<>

...................................................................................” (NR)

Art. 2o

O art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o .................................……………....……….........

.............................................................................................

XV - .................................……………..............………....

.............................................................................................

  1. R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;

  2. R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;

  3. R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;

  4. R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

  5. R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.

...................................................................................” (NR)

Art. 3o

Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o .............................................………………….....

.............................................................................................

III -...

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