MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528, DE 25 DE MARÇO DE 2011. Altera os Valores Constantes da Tabela do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Fisica.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528, DE 25 DE MARÇO DE 2011.
Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O art. 1o da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ........................................................................
.............................................................................................
IV - para o ano-calendário de 2010:
.............................................................................................
V - para o ano-calendário de 2011:
<
VI - para o ano-calendário de 2012:
<
VII - para o ano-calendário de 2013:
<
VIII - A partir do ano-calendário de 2014:
<
...................................................................................” (NR)
O art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o .................................……………....……….........
.............................................................................................
XV - .................................……………..............………....
.............................................................................................
-
R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
-
R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
-
R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
-
R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
-
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
...................................................................................” (NR)
Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o .............................................………………….....
.............................................................................................
III -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO