DECRETO Nº 75656, DE 24 DE ABRIL DE 1975. Estabelece Normas Provisorias para a Implantação do Grupo-direção e Assessoramento Superiores No Regime da Legislação Trabalhista e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 75.656, DE 24 DE ABRIL DE 1975
Estabelece normas provisórias para a implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores no regime da legislação trabalhista e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, previsto no art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será implantado, nos Ministérios, Órgãos Integrantes da Presidência da República, Órgãos Autônomos e Autarquias Federais, no regime da legislação trabalhista, sob o Código LT-DAS-100, compreendendo funções de confiança integrantes de Tabelas Permanentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange as atividades de direção e assessoramento superiores compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e contribuições providenciarias, as quais serão inerentes a cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, integrantes de Quadros Permanentes.
Art. 2º Na hipótese de ter-se originado a função de confiança, integrante do Grupo-LT-DAS-100 da transformação de cargo em comissão ou função gratificada e de recair em funcionário a escolha para o desempenho das atividades que lhe são inerentes, realizar-se-á o provimento em cargo vimento em cargo em comissão, código DAS-100, o qual será considerado resultante da referida transformação.
Art. 3º Os Ministérios, Órgãos Integrantes da Presidência da República, Órgãos Autônomos ou Autarquias, que já tiveram estruturado o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores no regime da legislação trabalhista, deverão observar o disposto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º O provimento dos cargos em comissão ou preenchimento das funções de confiança compreendidos no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores revestirá a forma de nomeação ou de designação, respectivamente, far-se-á:
I - mediante ato do Presidente da República, em relação aos pertencentes aos Quadros ou Tabelas Permanentes do Órgãos da Administração Federal direta e aos dos dirigentes das Autarquias; e
II - mediante ato dos dirigentes...
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