DECRETO LEI Nº 2481, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988. Dispõe Sobre o Registro Provisorio para o Estrangeiro em Situação Ilegal em Territorio Nacional.
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Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II., da Constituição,
Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1° de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.
O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V, da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, inclusive:
I - exercício de atividade remunerada;
II - matrícula em estabelecimento de ensino;
III - livre locomoção pelo território nacional.
O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça, no prazo de 120 dias da vigência deste Decreto‑Lei, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:
I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;
II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
III - certidão do registro de nascimento ou casamento;
IV - qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.
§ 1° A taxa instituída por este Decreto‑Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.
§ 2° Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de qualquer outras taxas, além da prevista neste Decreto‑Lei.
A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.
Parágrafo único. Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.
No prazo de noventa dias anteriores...
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