DECRETO Nº 96998, DE 18 DE OUTUBRO DE 1988. Regulamenta o Decreto-lei 2.481, de 3 de Outubro de 1988, que Dispõe Sobre o Registro Provisorio para o Estrangeiro em Situação Ilegal No Territorio Nacional.

DECRETO Nº 96.998, DE 18 DE OUTUBRO DE 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º

Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se em situação ilegal o estrangeiro que:

  1. tenha ingressado clandestinamente no território nacional; ou

  2. admitido regularmente no território nacional até 1º de julho de 1988, se encontre com prazo de estada vencido.

Art. 2º

A concessão do registro provisório assegura ao seu titular os mesmos direitos e deveres do estrangeiro possuidor do visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, inclusive:

I - exercício de atividade remunerada, com direito a registro em carteira de trabalho e aos benefícios da Previdência Social, na forma da lei;

II - matrícula em estabelecimento de ensino;

III - livre locomoção no País.

Art. 3°

Para reconhecimento do direito ao registro provisório, o estrangeiro em situação ilegal no País deverá apresentar, até 1º de fevereiro de 1989, requerimento dirigido ao...

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