MEDIDA PROVISÓRIA Nº 19, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1988. Dispõe Sobre o Registro Provisorio para Estrangeiro em Situação Ilegal em Territorio Nacional.

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Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.

Art. 2º

O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V. da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, inclusive:

I - exercício de atividade remunerada;

II - matrícula em estabelecimento de ensino;

III - livre locomoção pelo território nacional.

Art. 3º

O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça até 1º de fevereiro de 1989, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:

I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;

II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;

III - certidão de registro de nascimento ou casamento;

IV - qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.

§ 1º A taxa instituída por esta Medida Provisória corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.

§ 2º Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além da prevista nesta Medida Provisória.

Art. 4º

A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.

Parágrafo único. Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.

Art. 5º

No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá...

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