LEI ORDINÁRIA Nº 7660, DE 10 DE MAIO DE 1988. Dispõe Sobre a Organização do Quadro de Engenheiros Militares No Ministerio do Exercito, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.660, DE 10 DE MAIO DE 1988

Dispõe sobre a Organização do Quadro de Engenheiros Militares no Ministério do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Quadro de Engenheiros Militares - QEM destinado a atender às necessidades do Exército Brasileiro nas áreas de interesse da Força terá sua organização, constituição e condições de seleção e ingresso na carreira regulados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A carreira de Oficial Engenheiro Militar tem início pelo ingresso no Quadro de Engenheiros Militares.

Art. 2º

Compõem o Quadro de Engenheiros Militares - QEM:

I - o oficial oriundo da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, graduado no Instituto Militar de Engenharia - IME ou, por determinação do Ministro do Exército, em instituto congênere, por transferência de Arma, Quadro ou Serviço a que pertença, no posto em que se encontre, observada a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares;

II - os concludentes do Curso de Formação e Graduação ou do Curso de Formação, cujo ingresso se dará no posto de Primeiro-Tenente, ordenados hierarquicamente segundo a classificação geral obtida nos citados cursos;

III - os graduados em engenharia pelo IME antes da vigência da Lei nº 7.576, de 23 de dezembro de 1986, e já integrantes do QEM, cujos direitos e prerrogativas da carreira ficam preservados, na forma prevista pela legislação anterior à Lei acima referida.

Art. 3º

Ao candidato ao Quadro de Engenheiros Militares - QEM, não oriundos da Academia Militar da Agulhas Negras, aplicar-se-ão as seguintes normas:

I - se já graduado em instituição de ensino superior de engenharia, oficialmente reconhecida, e admitido por concurso para o Curso de Formação, será convocado, para fins de curso, como Primeiro-Tenente do Quadro de Material Bélico, da reserva de 2ª classe, fazendo jus à remuneração e precedência hierárquica da referida situação militar;

II - se admitido por concurso no Curso de Formação e Graduação, terá sua formação militar realizada conforme o disposto no regulamento desta Lei e na legislação específica, cursando o último ano do citado curso convocado no posto de...

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