DECRETO Nº 39436, DE 20 DE JUNHO DE 1956. Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Economica Federal do Ceara, e da Outras Providencias.

decreto nº 39.436, de 20 de junho de 1956.

Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 16, da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

decreta:

Art. Fica aprovado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Ceará (C.E.F.Ce.).

§ 1º O Quadro a que se refere êste artigo compõe-se de Parte Permanente, integrada por cargos isolados, de provimento em comissão e efetivo cargos de carreira e de funções gratificadas e de Parte Suplementar, constituída de carreiras e cargos extintos.

§ 2º Os cargos da Parte Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem, processando-se a supressão, quando se tratar de cargo de carreira, a partir das classes inferiores.

§ 3º O provimento dos cargos vagos de classe inicial de carreira, da Parte Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste Decreto.

Art. 2º

Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os fixados nos artigos , e da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal da Caixa Econômica Federal do Ceará o disposto nos arts. 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, citada.

Art. 3º

A Caixa Econômica Federal do Ceará enviará ao Departamento Administrativo de Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste Decreto, elementos elucidativos para completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados:

4 - Chefe de Carteira - FG-4.

2 - Chefe de Serviço - FG-5.

2 - Subchefe de Carteira - FG-5.

1 - Chefe de Avaliação - FG-5.

4 - Contador Seccional - FG-5.

1 - Chefe de Dactiloscopia - FG-5.

1 - Porteiro - FG-5.

1 - Chefe de Portaria - FG-5.

1 - Chefe de Limpeza - FG-5.

1 - Contador-Geral - CC-7.

1 - Secretário-Geral - CC-7.

1 - Tesoureiro-Geral - CC-7.

1 - Assessor do Consultor Jurídico - FG-2.

Parágrafo único. Importará em responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo, dentro do prazo estipulado.

Art. 4º

A aplicação do art. 7º. da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da C.E.F.Ce. dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Art. 5º

As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas metade por ocupantes das classe finais das carreiras auxiliares e metade mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso.

Art. 6º

São consideradas principais e auxiliares, para os efeitos do artigo anterior, as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário.

§ 1º O acesso da carreira de auxiliar para a principal obedecerá ao critério de merecimento absoluto e ao processamento previsto no Decreto nº 34.783, de 14 de julho de 1953.

§ 2º Após a vigência dêste Decreto, a primeira vaga da classe inicial das carreiras principais, a que alude êste artigo, será provida pelo critério de acesso.

§ 3º Enquanto houver cargos excedentes nas carreiras principais não será iniciado o provimento por acesso.

Art. 7º

Excetuados os casos de promoção, o provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto, deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Fazenda, ainda trate de provimento por concurso.

Art. 8º

Todos os atos de provimento e vacância de cargos da Caixa Econômica Federal do Ceará deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 9º

O provimento de cargos integrantes do Quadro da C.F.F.Ce. fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto número 31.477, de 18 de setembro de...

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