DECRETO Nº 60882, DE 21 DE JUNHO DE 1967. Dispõe Sobre o Quadro Unico de Pessoal da Universidade Federal do Parana.

DECRETO Nº 60.882, DE 21 DE JUNHO DE 1967.

Dispõe sôbre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei n° 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º

Fica reestruturado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná, aprovado pelos Decretos números 51.356, de 24 de novembro de 1961 e 51.651, de 9 de janeiro de 1963, e passa a denominar-se Quadro Único do Pessoal.

Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em cumprimento ao disposto nos artigos , , , 56 e 57 da Lei n° 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 2º

O Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Paraná é constituído de Parte Permanente e Parte Suplementar.

§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

§ 2º A Parte Suplementar será constituída de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.

Art. 3º

O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente Decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 4º

Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura e do Ministério da Agricultura (artigo 4º da Lei número 3.958, de 13.9.61), bem como os integrantes das antigas Partes Permanentes e Especial do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Paraná, continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 5º

A despesa com a execução dêste Decreto continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal do Paraná.

Art. 6º

Somente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o artigo 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

Art. 7º

O órgão de Pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando, em cada caso o disposto no art. 188 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º

As vantagens financeiras...

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