DECRETO Nº 1145, DE 20 DE MAIO DE 1994. Dispõe Sobre os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronautica.

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DECRETO N° 1.145, DE 20 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei Complementar 69, de 23 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1°

Os Quadros do Corpo de Oficias da Ativa da Aeronáutica são os seguintes:

I - Quadros de Oficiais de Carreira:

  1. Quadro de Oficiais Aviadores (QOAv);

  2. Quadro de Oficiais Engenheiros (QOEng);

  3. Quadro de Oficiais Intendentes (QOInt);

  4. Quadro de Oficiais Médicos (QOMed);

  5. Quadro de Oficiais Dentistas (QODent);

  6. Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm);

  7. Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (QOInf);

  8. Quadro de Oficiais Capelães (QOCapl);

  9. Quadro de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv);

  10. Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações (QOECom);

  11. Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento (QOEArm);

  12. Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia (QOEFot);

  13. Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia (QOEMet);

  14. Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA);

  15. Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico (QOESup);

  16. Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA).

    II - Quadros de Oficiais Temporários:

  17. Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA);

  18. Quadro de Oficiais da Reserva não Renumerada Convocados (QOCon).

Art. 2°

A inclusão nos Quadros de Oficiais Aviadores, de Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos, de Oficiais Dentistas, de Oficiais Farmacêuticos, de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica e de Oficiais Especialistas da Aeronáutica será realizada na forma da lei em vigor.

Art. 3°

A inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros será realizada na forma da Lei n° 6.165, de 9 de dezembro de 1974, e seu regulamento.

Art. 4°

A inclusão no Quadro de Oficiais Capelães será realizada na forma da Lei n° 6.923, de 29 de junho de 1981, alterada pela Lei n° 7.672, de 23 de setembro de 1988.

Art. 5°

A inclusão nos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, de Oficiais Especialistas em Comunicações, de Ofiiais Especialistas em Armamento, de Oficiais Especialistas em Fotografia, de Oficiais Especialistas em Meteorologia, de...

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