LEI ORDINÁRIA Nº 7646, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987. Dispõe Quanto a Proteção da Propriedade Intelectual Sobre Programas de Computador e Sua Comercialização No Pais e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.646, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I Artigos 1 e 2

Disposições Preliminares

Art. 1º

São livres, no País, a produção e a comercialização de programas de computador, de origem estrangeira ou nacional, assegurada integral proteção aos titulares dos respectivos direitos, nas condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Art. 2º

O regime de proteção à propriedade intelectual de programas de computador é o disposto na Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com as modificações que esta Lei estabelece para atender às peculiaridades inerentes aos programas de computador.

TÍTULO II Artigos 3 a 7

Da Proteção aos Direitos de Autor

Art. 3º

Fica assegurada a tutela dos direitos relativos aos programas de computador, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contado a partir do seu lançamento em qualquer país.

§ 1º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro ou cadastramento na Secretaria Especial de Informática - SEI.

§ 2º Os direitos atribuídos por esta Lei aos estrangeiros, domiciliados no exterior, ficam assegurados, desde que o país de origem do programa conceda aos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no Brasil, direitos equivalentes, em extensão e duração, aos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 4º

Os programas de computador poderão, a critério do autor, ser registrados em órgão a ser designado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, regido pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e reorganizado pelo Decreto nº 84.252, de 28 de julho de 1979.

§ 1º O titular do direito de autor submeterá ao órgão designado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, quando do pedido de registro, os trechos do programa e outros dados que considerar suficientes para caracterizar a criação independente e a identidade do programa de computador.

§ 2º Para identificar-se como titular do direito de autor, poderá o criador do programa usar de seu nome civil, completo ou abreviado, até por suas iniciais, como previsto no art. 12 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

§ 3º As informações que fundamentam o registro são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, a não ser por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Art. 5º

Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador ou contratante de serviços, os direitos relativos a programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, servidor ou contratado de serviços seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos contratados.

§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho, ou serviço prestado, será limitada à remuneração ou ao salário convencionado.

§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, servidor ou contratado de serviços, os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação ao contrato de trabalho, vínculo estatutário ou prestação de serviços, e sem utilização de recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou contratante de serviços.

Art. 6º

Quando estipulado em contrato firmado entre as partes, os direitos sobre as modificações tecnológicas e derivações pertencerão à pessoa autorizada que as fizer e que os exercerá autonomamente.

Art. 7º

Não constituem ofensa ao direito de autor de programa de computador:

I - a reprodução de cópia legitimamente adquirida, desde que indispensável à utilização adequada do programa;

II - a citação parcial, para fins didáticos, desde que identificados o autor e o programa a que se refere;

III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos legais, regulamentares, ou de normas técnicas, ou de limitações de forma alternativa para a sua expressão;

IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para uso exclusivo de quem a promoveu.

TÍTULO III Artigos 8 a 14

Do Cadastro

Art. 8º

Para a comercialização de que trata o art. 1º desta Lei, fica obrigatório o prévio cadastramento do programa ou conjunto de programas de computador, pela Secretaria Especial de Informática - SEI, que os classificará em diferentes categorias, conforme sejam desenvolvidos no País ou no exterior, em associação ou não entre empresas não nacionais e nacionais, definidas estas pelo art. 12 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e art. 1º do Decreto-lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984.

§ 1º No que diz respeito à proteção dos direitos do autor, não se estabelecem diferenças entre as categorias referidas no caput deste artigo, as quais serão diversificadas para efeito de financiamento com recursos públicos, incentivos fiscais, comercialização e remessa de lucros, ou pagamento de direitos aos seus titulares domiciliados no exterior, conforme o caso.

§ 2º O cadastramento de que trata este artigo e a aprovação dos atos e contratos referidos nesta Lei, pela Secretaria Especial de Informática - SEI, ficarão condicionados, quando se tratar de programas desenvolvidos por empresas não nacionais, à apuração da inexistência de programa de computador similar, desenvolvido no País, por empresa nacional.

§ 3º Além do disposto no caput deste artigo, o cadastramento de que trata esta Lei é condição prévia e essencial à:

I - validade e eficácia de quaisquer negócios jurídicos relacionados a programas;

II - produção de efeitos fiscais e cambiais e legitimação de pagamentos, créditos ou remessas correspondentes, quando for o caso, e sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos em lei.

Art. 9º

O cadastramento, para os fins do disposto no artigo anterior, terá validade mínima de 3 (três) anos, e será renovado, automaticamente, pela Secretaria Especial de Informática - SEI, observado o disposto no § 2º do citado artigo.

Parágrafo único. Da decisão que deferir ou denegar o pedido de cadastramento, caberá recurso ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, observado o disposto no Regimento Interno deste Conselho.

Art. 10 Para os efeitos desta Lei, um programa de computador será considerado similar a outro, quando atender às seguintes condições:
  1. ser funcionalmente equivalente, considerando que deve:

    I - ser original e desenvolvido independentemente;

    II - ter, substancialmente, as mesmas características de desempenho, considerando o tipo de aplicação a que se destina;

    III - operar em equipamento similar e em ambiente de processamento similar;

  2. observar padrões nacionais estabelecidos, quando pertinentes;

  3. (VETADO);

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