DECRETO Nº 92504, DE 31 DE MARÇO DE 1986. Regulamenta Disposições do Decreto-lei 2.284, de 10 de Março de 1986, Quanto as Mensalidades Dos Estabelecimentos de Ensino.

DECRETO Nº 92.504, DE 31 DE MARÇO DE 1986

Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, quanto às mensalidades dos estabelecimentos de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

As mensalidades dos estabelecimentos de ensino são convertidas para cruzados, em 1º de março de 1986 (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, art. 10), observado o seguinte procedimento:

I - divide-se o valor da semestralidade efetivamente praticado no segundo semestre de 1985 por seis, obtendo-se o valor mensal médio;

II - o valor mensal médio será tomado como o valor das mensalidades correspondentes a setembro, outubro, novembro e dezembro de 1985;

III - o valor mensal médio, acrescido do percentual de 69,38%, ou - no caso dos estabelecimentos cuja data-base de reajustamento dos salários dos docentes ocorreu em janeiro de 1986 - o valor mensal médio acrescido do percentual já autorizado pelos órgãos competentes para o reajuste das semestralidades escolares no primeiro semestre de 1986, será tomado como o valor da mensalidade de janeiro de 1986;

IV - o valor mensal médio acrescido do percentual já autorizado pelo órgão competente para a primeira semestralidade de 1986, será tomado como o valor da mensalidade de fevereiro de 1986;

V - o valor de cada uma das mensalidades correspondentes ao período de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, obtido de acordo com os itens anteriores, será multiplicado pelos respectivos fatores de atualização constantes da tabela abaixo:

Mensalidades

Fatores de Atualização

Setembro de 1985

1,8351

Outubro de 1985

1,6743

Novembro de 1985

1,5068

Dezembro de 1985

1,3292

Janeiro de 1986

1,1436

Fevereiro de 1986

1,0000

§ 1º A soma das mensalidades atualizadas na forma da Tabela acima é convertida à razão de mil cruzeiros por um cruzado.

§ 2º O valor em cruzados de que trata o parágrafo anterior é o valor máximo das semestralidades de 1986.

Art. 2º

Nos estabelecimentos de ensino que adotam o regime de crédito ou de matrícula por disciplina, o cálculo do valor da hora-aula para o ano de 1986 obedecerá às regras do artigo anterior, inclusive às relativas ao procedimento de conversão, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o valor mensal médio da hora-aula, que serve de base para o cálculo das mensalidades, será a sexta parte do valor...

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