LEI ORDINÁRIA Nº 5508, DE 11 DE OUTUBRO DE 1968. Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Economico e Social do Nordeste, para os Anos de 1969, 1970,1971,1972 e 1973, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.508, DE 11 DE OUTUBRO DE 1968

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, obedecidas as suas Linhas de Ação, Diretrizes de Execução e Programação, já aprovadas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, com as modificações desta Lei.

Art. 2º Os programas e projetos especificados nos Anexos desta Lei terão sua execução financiada com recursos orçamentários federais e de outras fontes internas e externas, comportando, as respectivas dotações, dispêndios de capital e custeio, inclusive gastos com as atividades de administração da SUDENE, da SUVALE e do DNOCS.

§ 1º Os valôres constantes do anexo financeiro desta Lei serão incluídos nos orçamentos anuais, observada a compatibilização entre o Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste e a programação setorial dos órgãos do Govêrno Federal, efetuada, através dos Planos Nacionais Qüinqüenais e dos orçamentos plurianuais de investimentos.

§ 2º Os valôres referentes aos exercícios de 1971, 1972 e 1973, incluídos no Anexo Financeiro, serão ajustados por ocasião da elaboração dos futuros projetos de orçamentos plurianuais, de acôrdo com os critérios gerais, pelos órgãos técnicos competentes.

Art. 3º A SUDENE promoverá a utilização dos resultados de pesquisa considerados de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste, podendo, para esse efeito, estabelecer condições especiais na concessão dos incentivos fiscais e financeiros que administre.

Art. 4º A SUDENE poderá conceder bôlsas a técnicos estranhos a seus quadros de servidores que se dedicarem exclusivamente a pesquisas de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste.

§ 1º A concessão das bôlsas efetivar-se-á através de convênio com os órgãos ou entidades a que estiverem subordinados os técnicos referidos neste artigo.

§ 2º O órgão ou entidade responsável pela pesquisa apresentará a SUDENE, periòdicamente, relatório minucioso sôbre as atividades desenvolvidas.

§ 3º As bôlsas serão imediatamente suspensas, caso não seja cumprido o disposto no parágrafo anterior, ou o relatório demonstre a ineficiência da pesquisa.

Art. 5º A SUDENE poderá, conceder prêmios ou bôlsas de estudo, no País ou no exterior, a autores de trabalhos originais que contenham:

a) descobertas científicas;

b) propostas fundamentadas de melhoria de tecnologia industrial ou agrícola;

c) propostas fundamentadas de aproveitamento econômico de matérias-primas ou subprodutos ainda não utilizados.

Parágrafo único. Os prêmios ou bôlsas referidos neste artigo sòmente serão concedidos quando, a critério da SUDENE, a descoberta ou proposta forem de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste.

Art. 6º Fica a SUDENE autorizada a instituir uma Fundação destinada a realizar pesquisas necessárias ao aproveitamento dos recursos naturais do Nordeste.

§ 1º Para o efeito do cumprimento do disposto no art. 24 do Código Civil, a SUDENE fará dotação especial de NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) à Fundação prevista neste artigo.

§ 2º Uma vez instituída, a Fundação estará autorizada a realizar pesquisas minerais, observadas as disposições do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 7º A Fundação de que trata o artigo anterior adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro de Pessoas Jurídicas, dos atos constitutivos, e reger-se-á por estatutos aprovados pelo Conselho Deliberativo da SUDENE.

Art. 8º Em substituição ao Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e, Social do Nordeste (FIDENE), e criado o Fundo de Pesquisa e de Recursos Naturais do Nordeste (FURENE), a ser gerido pela SUDENE.

§ 1º Os recursos do FURENE serão utilizados nas seguintes finalidades:

a) financiamento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias adequadas às condições regionais;

b) financiamento à pesquisa de recursos naturais do Nordeste;

c) custeio de pesquisa científica ou tecnológica.

§ 2º Na utilização dos recursos do FURENE, terão prioridade as pesquisas minerais e as que visem à racionalização e ao desenvolvimento agropecuário da região.

§ 3º Para a concessão de financiamento com recursos do FURENE, a SUDENE celebrará convênio com estabelecimento oficial de crédito, preferentemente o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e os Bancos de desenvolvimento em que os Estados, com área abrangida pela atuação da SUDENE, tenham a maioria das ações com direito a voto.

§ 4º Para cumprimento do disposto na letra c do § 1º, dêste artigo e na conformidade dos programas que aprovar, a SUDENE, mediante convênio com as Universidades e Institutos especializados de Pesquisa e Experimentação, sediados no Nordeste, aplicará 1% (um por cento) dos recursos incorporados ao FURENE, por fôrça do § 2º do art. 22 desta Lei.

Art. 9º Constituem recursos do FURENE:

a) as dotações orçamentárias e contribuições outras que lhe sejam atribuídas;

b) as amortizações, juros, lucros, dividendos, quotas de risco e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos seus recursos;

c) o produto da transferência prevista no § 2º do artigo 40 desta Lei;

d) o produto dos empréstimos que a SUDENE contrair, no País ou no exterior, para ampliação do recursos do FURENE;

e) os recursos derivados da contribuição de emprêsas beneficiárias de incentivos fiscais ou financeiros, de acôrdo com o disposto no art. 22 desta Lei;

f) o produto dos juros e multas referidos no § 4º do art. 20 da Lei número 4.239, de 27 de julho de 1963, com a redação dada pelo art. 41 desta Lei;

g) o produto da transferência da cobrança dos créditos referidos nos §§ 4º e 5º do art. 22 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo art. 42 desta Lei.

§ 1º Ficam incorporados a FURENE os recursos do Fundo de investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE).

§ 2º Correrão por conta do FURENE tôdas as despesas de sua operação, inclusive os prejuízos decorrentes da aplicação de seus recursos, e a amortização dos empréstimos previstos na letra d

dêste artigo.

Art. 10. Os financiamentos para pesquisas de recursos minerais concedidos com recursos do FURENE serão liquidados em dinheiro, ou em ações da emprêsa titular do direito de lavra ou da empresa que a represente no efetivo exercício dêsse direito.

Art. 11. Reconhecida a inviabilidade econômica de utilização dos resultados da pesquisa da jazida, os financiamentos referidos no § 1º do artigo 8º desta Lei não serão liquidados convertendo-se em despesas, a fundo perdido, do FURENE.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, os direitos remanescentes à pesquisa ou lavra transferem-se à Fundação de que trata o artigo 6º, desta Lei.

Art. 12. A concessão de financiamentos com recursos do FURENE obriga o beneficiário a não efetuar, sem prévia e expressa autorização da SUDENE, negócio que envolva transferência ou arrendamento dos direitos relativos à pesquisa ou à lavra, ou da propriedade em que se situe a jazida ou mina, bem como negócio que implique em ônus sôbre êsses direitos ou essa propriedade.

Parágrafo único. Serão nulos de pleno direito os negócios realizados com inobservância do disposto neste artigo.

Art. 13. O titular do direito de lavra de jazida pesquisada mediante a utilização de recursos provenientes do FURENE ou da Fundação pagará, respectivamente, à SUDENE ou à referida Fundação, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, quota de risco não superior a 5% (cinco por cento) do lucro definido como tributável, segundo a legislação do impôsto de renda, independentemente da efetiva incidência ou do pagamento dêsse imposto.

Parágrafo único. Caso exista mais de uma emprêsa com interêsse econômico direto na lavra da jazida, a quota de risco, prevista neste artigo incidirá sôbre o lucro que cada uma dessas emprêsas auferir em decorrência da mencionada lavra.

Art. 14. Incumbe ao Conselho Deliberativo da SUDENE mediante proposta da Secretaria-Executiva:

a) fixar critérios e normas gerais de operação do FURENE;

b) estabelecer as condições gerais e especiais para os financiamentos com recursos do FURENE;

c) aprovar o orçamento anual do FURENE.

Art. 15. Estendem-se à Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE) as disposições do Decreto-lei nº 138, de 2 de fevereiro de 1967.

Art. 16. Obedecido o planejamento geral do Govêrno e o disposto no orçamento monetário, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. organizará anualmente, até 31 de outubro, o seu orçamento de aplicações e o submeterá à consideração da SUDENE, cabendo ao Conselho Deliberativo a sua aprovação após parecer da Secretaria Executiva.

Art. 17. O Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer ou proposta da Secretaria Executiva, poderá sugeri à Diretoria do Banco do Nordeste do Brasil S.A. normas de operação que tornem mais eficiente a colaboração do Banco a empreendimentos e programas julgados prioritários pela SUDENE, para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste.

Art. 18. Os projetos que impliquem obtenção de financiamento ou aval do Banco do Nordeste S.A. serão apresentados simultâneamente à SUDENE e ao Banco.

§ 1º A SUDENE se pronunciará conclusivamente sôbre cada projeto no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir de sua apresentação, sendo vedado ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. aprovar qualquer projeto antes do pronunciamento da Autarquia recomendando a assistência financeira, salvo nos casos previstos no § 1º do art. 27 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, com a redação dada pelo art. 13 da Lei número 4.869, de 1º de dezembro de 1965.

§ 2º O Banco do Nordeste do...

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