DECRETO Nº 77438, DE 14 DE ABRIL DE 1976. Dispõe Sobre a Execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 20, Sobre Industria de Materias Corantes e Pigmentos, Concluido Entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o Mexico.

Decreto nº 77.438 - de 14 de abril de 1976

Dispõe a execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre industria de materiais corantes e pigmentos, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16(I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20 sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile e do México poderão ampliar anulamente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

Considerando que, com base nos dispositivos acima citados, o Plenipotenciário do Brasil, no dia 4 de março de 1976, e os Plenipotenciários da Argentina, do Chile e do México, no dia 10 de dezembro de 1975, assinaram o Quadro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos;

Considerando que o presente Protocolo Adicional deve entrar em vigor para o Brasil a partir da data de assinatura, e para os demais países a partir de 1º de janeiro de 1976, segundo dispõe seu artigo 3º;

DECRETA:

Art. 1º

A partir do dia 4 de março de 1976, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, Chile, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT