DECRETO Nº 94398, DE 01 DE JUNHO DE 1987. Dispõe Sobre a Execução do Quarto Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 21.
DECRETO Nº 94.398, DE 1º DE JUNHO DE 1987.
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial.
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina e do Brasil com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 6 de abril de 1985, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21,
DECRETA:
O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
O Protocolo apenso vigorou até 31 de dezembro de 1985.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
O acordo e seus anexos estão publicados no D.O. de 2-6-87.
ACORDO COMERCIAL Nº 21
SETROR DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil acreditados por seus respectivos Governos, com poderes que foram apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em ampliar o Anexo I B) do Acordo Comercial nº 21, ao amparo do disposto pelo artigo 3 desse Acordo, nos seguintes termos e condições:
Incluir no anexo I B) do Acordo Comercial nº 21 as preferências outorgadas pela República Argentina para a importação dos produtos originários da República Federativa do Brasil registradas no Artigo 1 do presente Protocolo.
Incluir no Anexo 1 B) Acordo Comercial nº 21 as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil ara a importação dos produtos originários da República Argentina nas condições registradas no Anexo 2 do presente Protocolo.
Modificar a preferência outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto ?hidroboracita? classificado no item 25.30.0.99 da NABALALC, nos seguintes termos: Preferência percentual: 80% para uma quota de 3.000 toneladas.
As...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO