DECRETO Nº 72055, DE 04 DE ABRIL DE 1973. Dispõe Sobre a Execução do Terceiro e Quarto Protocolos Adicionais Ao Ajuste de Complementação 16, Sobre Produtos das Industrias Quimicas Derivadas do Petroleo, Concluido Entre a Argentina, o Brasil, o Mexico e a Venezuela.

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DECRETO Nº 72.055, DE 4 DE ABRIL DE 1973.

Dispõe sobre a execução do Terceiro e Quarto Protocolos Adicionais ao Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das Indústrias Químicas Derivados do Petróleo, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º, do Ajuste de Complementação nº 16, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos signatários do mesmo deverão revisar anualmente o Programa de Liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do México e da Venezuela com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 6 de dezembro de 1972, Protocolos Adicionais Ampliatórios do campo abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 16;

CONSIDERANDO que em cumprimento do artigo 17, do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18, da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 287, de 10 de janeiro de 1973, declarou as disposições do Protocolo Adicional Ampliatório do setor Industrial do Ajuste da Complementação nº 10 compatíveis com os princípios do Tratado;

CONSIDERANDO que o Protocolo Adicional Ampliatório do Setor Industrial do Ajuste de Complementação nº 16 deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo 5º, e que o Protocolo Adicional Revisório do Programa de liberação do mesmo Ajuste deverá entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 1973, de acordo com seu artigo 3º,

decreta:

Art. 1º A partir de 9 de fevereiro de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo Adicional Ampliatório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação nº 16, contidos no Anexo 1 deste Decreto, originários da Argentina, do México, e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam...

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