DECRETO Nº 39323, DE 06 DE JUNHO DE 1956. Outorga a Industrias Reunidas Ouro S.a. Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica de Uma Queda Dagua Existente No Rio do Peixe Entre os Distritos de Capinzal e Ouro, Municipio de Capinzal, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 39.323, de 6 de junho de 1956.

Outorga a Indústria Reunidos Ouro S.A concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua existente no rio do Peixe entre os distritos de Capinzal e Ouro, município de Capinzal, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada a Indústria Reunidas Ouro S.A, respeitados os direitos de terceiros, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível, existente no rio do Peixe, distrito de Capinzal município de igual nome Estado de Santa Catarina.

§ 1º - Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição da energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, dêste que êsse fornecimento seja gratuito.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data de publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e dêsde quando fôr determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias às observações...

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