DECRETO Nº 63098, DE 06 DE AGOSTO DE 1968. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Complementação Sobre a Industria Quimica, Firmado Entre o Brasil, Argentina, Colombia, Chile, Mexico, Peru, Uruguai e Venezuela.

Decreto nº 63.098, de 6 de agôsto de 1968.

Dispõe sôbre a execução do Acôrdo de Complementação sôbre a Indústria Química, firmado entre o Brasil, Argentina, Colômbia, Chile, México, Peru, Uruguai e Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro e aprovado pelo CONGRESSO NACIONAL por Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, prevê em seu Artigo 15, o estabelecimento de medidas destinadas a facilitar a crescente integração e complementação das economias dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, especialmente no campo da produção industrial;

CONSIDERANDO que para tal fim prêve, em seus Artigos 15, 16 e 17 a celebração de ajustes de complementação por setores industriais, regulamentados pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), 71 (III), 74 (III), 99 (IV), 175 (VI) e 178 (VI) da Conferência das Partes Contratantes;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Chile, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela firmaram em Montevidéu, em 18 de dezembro de 1967, Protocolo estabelecendo um acôrdo de Complementação sôbre a Industria Química, nos têrmos das disposições acima citadas;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao Artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos têrmos do Artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, em sua sessão de 5 de abril de 1968, através de sua Resolução 147 declarou as disposições do presente acôrdo compatíveis com os princípios do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que o presente Acôrdo deverá entrar em vigor em 4 de junho de 1968, obedecendo ao disposto nos Artigos 18 e 19 da Resolução 99 (IV) e no Artigo 9 do presente Protocolo,

Decreta:

Art. 1º

A partir de 4 de junho de 1968, as importações dos produtos especificados no Protocolo anexo a êste Decreto, originárias da Argentina, Chile, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela ficam sujeitas aos gravames individuais estipulados no Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. Tratando-se de reduções de gravames destinado a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu e negociadas de acôrdo com a Resolução 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes, o tratamento estabelecido pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio signatários do...

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