DECRETO Nº 79203, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1977. Dispõe Sobre a Execução do Decimo- Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 16, Sobre Produtos das Industrias Quimicas Derivadas do Petroleo, Concluido Entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o Mexico e a Venezuela, Na Alalc.

DECRETO Nº 79.203, DE 3 de FEVEREIRO DE 1977.

Dispõe sobre a execução do Décimo-Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e a Venezuela, na ALALC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, e foi firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 26 de novembro de 1976, o Décimo-Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo;

CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 1977, segundo dispõe o seu artigo 3º;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1 de janeiro de 1977, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos...

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