RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 5, DE 23 DE JANEIRO DE 1997. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo No Valor de Ate Us$ 500,000,000.00 (quinhentos Milhões de Dolares Norte-americanos), Junto Ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - Bid.
1
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$500,000,000.00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
O Senado Federal resolve:
É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$500,000,000.00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE, que se insere no Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados.
As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
-
credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
-
valor: equivalente a até US$500,000,000.00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos);
-
juros: sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo calculado pelo Banco para dólares, dos empréstimos unimonetários qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescida de um diferencial, expressado em termos de uma porcentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros;
-
comissão de crédito: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da celebração do contrato;
-
condições de pagamento:
- do principal: em prestações semestrais consecutivas e, tanto quanto possível, iguais. A primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento de juros, uma vez transcorridos seis meses contados da data prevista para o desembolso final do empréstimo e a última até 15 de dezembro de 2016;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, a partir de 15 de junho de 1997;
- da comissão de crédito: semestralmente vencida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO