DECRETO Nº 5487, DE 05 DE JULHO DE 2005. Dispõe Sobre a Execução do Quinto Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 43, Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil e da Republica de Cuba, de 10 de Dezembro de 2004.

DECRETO N o 5.487, DE 5 DE JULHO DE 2005

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n o 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, de 10 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n o 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 22 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica n o 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto n o 3.389, de 22 de março de 2000;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 10 de dezembro de 2004, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n o 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba;

D E C R E T A :

Art. 1

o O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n o 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N o 43, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação LatinoAmericana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução N° 02/2004 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 43, de data 25 de agosto de 2004,

CONVÊM EM:

Artigo Único

Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 43 o "Regime de Solução de Controvérsias", que consta como Anexo do presente Protocolo e faz parte do mesmo.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República de Cuba: José Felipe Chaple Hernández.

ANEXO

REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Âmbito de aplicação

Artigo 1

As controvérsias surgidas com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Acordo de Complementação Econômica N o 43, doravante denominado "Acordo", celebrado entre os países signatários, e nos protocolos e instrumentos assinados ou que venham a ser assinados em seu âmbito, serão submetidas ao procedimento de solução de controvérsias estabelecido no presente Protocolo.

Artigo 2

Serão Partes nas controvérsias reguladas pelo presente Protocolo os países signatários do Acordo, quais...

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