LEI ORDINÁRIA Nº 1580, DE 20 DE MARÇO DE 1952. Altera os Artigos Terceiro, Quarto e Quinto da Lei/000794, de 29 08 49, que Assegura a Inscrição de Provisionados No Quadro da Ordem Dos Advogados do Brasil.

LEI Nº 1.580, DE 20 DE MARÇO DE 1952

Altera os arts. 3º, 4º e 5º da Lei número 794, de 29 de agôsto de 1949, que assegura a inscrição de provisionados no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As provisões para a advocacia e as cartas de solicitador, de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agôsto de 1949, serão concedidas por 3 (três) anos e renováveis sòmente segundo as necessidades do serviço forence local, a juízo dos respectivos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. As provisões abrangerão três comarcas, no máximo, e as cartas apenas uma comarca.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação...

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