DECRETO Nº 2459, DE 19 DE JANEIRO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Quinto Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 35, Entre os Governos Dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da Republica do Chile, de 14 de Abril de 1997.

DECRETO Nº 2.459 DE 19 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe Sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 14 de abril de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de lntegração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 14 de abril de 1997, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile,

DECRETA:

Art. 1º

O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÉM EM:

Art. 1º

Modificar os Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 10 e 12 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 nos seguintes termos e condições:

  1. No Anexo 1

    Preferências outorgada pelo MERCOSUL

    Registrar nos itens NALADI/SH 0305.30.10, 0305.49.00 e 2603.00.10, com margem de preferência inicial de 40% e a ,observação ?Outros?, de conformidade com o disposto no Artigo 2º, letra b), do Acordo, o seguinte cronograma de desgravação:

    40 - Em vigor de 1/10/96 até 31/12/96

    48 - Em vigor de 1/01/97 até 31/12/97

    55 Em vigor de 1/01/98 até 31/12/98

    63 - Em vigor de 1/01/99 até 31/12/99

    70 - Em vigor de 1/01/00 até 31/12/00

    78 - Em vigor de 1/01/01 até 31/12/01

    85 - Em vigor de 1/01/02 até 31/12/02

    93 - Em vigor de 1/01/03 até 31/12/03

    100 - Em vigor a partir de 1/01/04

    - Eliminar nos itens NALADI/SH 5101.11.10, 51.01.11.20 e 5101.11.30, que registram uma preferência de 100%, a observação ?De finura 60?s ou mais?, ?De finura de mais de 48?s e menos de 60?s? e ?De finura 48?s ou inferior?, respectivamente. Eliminar, também, nos referidos itens as preferências que registram uma margem inicial de 40%, com suas respectivas observações e cronogramas de desgravação.

    - Eliminar, no item NALADI/SH 7408.11.00, na preferência de 100% outorgada pelo Uruguai, a observação ?De cobre não ligado, de 6,5 mm de diâmetro?

    No referido item eliminar, também, a preferência outorgada pelo Uruguai, que registra uma margem inicial de 40%, com sua respectiva observação e cronograma de desgravação.

    Preferência outorgadas pelo Chile

    Registrar uma preferência tarifária de 100% para os itens NALADI/SH 4002.19.19, 5902.10.10 e 5902.10.90 com suas correspondentes posições, subposições e glosas segundo o seguinte detalhe:

    NALADI/SH

    DESCRIÇÃO

    PREFER. PORC.

    4002

    BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADAS DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS.

    4002.1

    - Borracha de estinero-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

    4002.19

    Outros

    4002.19.19

    Outros

    100

    5902

    TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM DE VISCOSE.

    5902.10

    - De náilon ou de outras polimaidas

    5902.10.10

    Impregnadas com borracha

    100

    5902.10.90

    Outras

    100

    - Incrementar para 100% a...

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