DECRETO Nº 95672, DE 27 DE JANEIRO DE 1988. Dispõe Sobre a Execução do Quinto Protocolo Adicional, Modificativo, Ao Acordo de Complementação Economica, Subscrito Entre o Brasil e o Uruguai.

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DECRETO N° 95.672, DE 27 DE JANEIRO DE 1988

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional, modificativo, ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°; a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 12 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional, modificativo, ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (n° 2),

DECRETA:

Art. 1°

O Quinto Protocolo Adicional, modificativo, ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (n° 2), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

O protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (No 2)

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da associação, convêm em incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC) conforme o acordado n a Ata de Cooperação Econômica Brasil-Uruguai, subscrita em 13 de agosto de 1986, o programa de liberação que regulará o intercâmbio recíproco de produtos compreendidos no setor automotriz nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º

Campo de aplicação. O programa de liberação do setor automotriz compreende os veículos automóveis e ?Kits? correspondentes às posições 87. 02 e 87.03 da Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI) e os conjuntos, subconjuntos, carroçarias, partes ou peças e acessórios para os mesmos.

Artigo 2º

Programa de liberação As importação dos produtos...

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