DECRETO Nº 69721, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1971. Dispõe Sobre a Quota de Reversão a Ser Computada No Custo Dos Serviços de Energia Eletrica e Regula a Aplicação Dos Recursos da Reserva Global de Reversão a que Se Refere o Artigo 4 da Lei 5.655, de 20 de Maio de 1971.

DECRETO Nº 69.721 - DE 9 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sobre a Quota de Reversão a ser computada no custo dos serviços de energia elétrica e regula a aplicação dos recursos da Reserva Global de reversão a que se refere o art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

As Portarias de fixação, revisão ou reajustamento de tarefas de serviços públicos de energia elétrica deverão consignar a quota de reversa que será relacionada pelos concessionários, em parcelas mensais, a favor da Reserva Global de Reversão, especificado o valor de cada recolhimento a ser feito até a próxima alteração tarifária.

§ 1º A quota de reversão prevista neste artigo será computada como componente do custo dos serviço com base no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do investimento definido da seguinte forma: a soma dos valores de todos os bens e instalações que direta ou indiretamente, concorrerem, exclusiva e permanentemente para a produção, transmissão transformação ou distribuição de energia elétrica, da qual será deduzido saldo a 31 de dezembro das contas do passivo correspondente a adiantamentos, contribuições e doações.

§ 2º Mediante solicitação das concessionárias, o DNAEE poderá promover adaptação progressiva das respectivas tarifas ao percentual de 3% (três por cento) referidos no parágrafo anterior, observados os seguintes prazos:

I - de cinco exercícios para as áreas pioneiras da Amazônia legal e para a área servida pelo sistema de Companhia Hidrelétrica da Boa Esperança até a encorporação desta ao sistema da Companhia Hidrelétrica do São Francisco;

II - de dois exercícios observados um percentual mínimo de um por cento, para as demais concessionárias.

Art. 2º

As Portarias de fixação, revisão ou reajustamento de tarifas deverão também especificar o valor dos juros anuais de 10% (dez por cento) incidentes sobre os recursos do Fundo Reversão investidos pelos concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, juros esses que serão depositados em parcelas mensais, no Banco do Brasil S.A., na conta Reserva Global de Reversão.

Art. 3º

O...

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