DECRETO Nº 40965, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1957. Autoriza a Empresa de Mineração J. Rabelo S.a. a Lavrar Minerio de Ferro e Associados No Municipio de Itauna, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 40.965, de 14 de fevereiro de 1957.

Autoriza a emprêsa de mineração J. Rabelo S. A. a lavrar minério de ferro e associados no município de Itauna, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a emprêsa de mineração J. Rabelo S. A. a lavrar minério de ferro e associados, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Serra do Itatiaiuçu, município de Itauna, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e um hectares e onze ares (21,11há), delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice e mil trezentos e vinte e cinco metros (1.325m), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus quarenta e cinco minutos noroeste (26º 45? NW) da confluência dos córregos do Moreira e da Grota do Acude e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos quarenta e quatro metros (444m), sessenta e seis graus sudoeste (66º SW); quinhentos e noventa e oito metros (598m), vinte e sete graus e quarenta e cinco minutos noroeste (27º 45? NW); trezentos e trinta e quatro metros (334m), setenta e seis graus nordeste (76º NE); quinhentos sessenta e um metros (561m), quarenta graus sudeste (40º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além dos seguintes e dos outras constantes do mesmo código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização...

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