DECRETO Nº 81384, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1978. Dispõe Sobre a Concessão de Gratificação por Atividades Com Raios-x Ou Substancias Radioativas e Outras Vantagens, Previstas Na Lei 1.234 de 14 de Novembro de 1950, e da Outras Providencias.

Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978

Dispõe sobre a Concessão de gratificação por atividades com raios-x ou substância radioativas e outras vantagens, previstas na Lei nº 1.234 de 14 de novembro de 1950, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os servidores Civis da União e de suas autarquias que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios x e substâncias radioativas, próxima ás fonte de irradiação, farão jus a:

I - Regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

II - Férias de vinte dias, consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumulável;

III - Gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos servidores regidos pela legislação trabalhista, excetuado o item III, quanto aos empregados não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 2º

Os direitos e vantagens de que trata este Decreto não serão aplicáveis:

I - Os servidores da União, que no exercício de tarefas acessorias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional.

II - Aos servidores que estejam afastados de suas atribuições de operadores com raios-x e substâncias radioativas, exceto nas hipóteses de licenças para tratamento de saúde ou à gestante, ou quando comprovada a existência de moléstia a adquirida no exercício daquelas atribuições.

Parágrafo único - São consideradas tarefas acessórias ou auxiliares as que devam ser exercidas esporadicamente ou em caráter transitório, por servidores sem especialização em radiodiagnóstico ou radioterapia, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgica.

Art. 3º

As unidades civis da União e de suas autarquias que utilizem raios-x e substâncias radioativas, providenciarão, semestralmente, a inspeção do equipamento respectivo a fim de que sejam asseguradas as condições indispensáveis de proteção ao pessoal no exercício dessas atividades e à clientela respectiva.

§ 1º - Os órgãos que possuam instalações de raios-x e substâncias radioativas deverão ser providos dos meios técnicos que evitem as irradiações fora do...

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