DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 19 DE JUNHO DE 1956. Ratifica o Tratado de Extradição Firmado Entre o Brasil e a Belgica.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1956.

Ratifica o Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a Bélgica.

Art. 1º

É ratificado o Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a Bélgica, na cidade do Rio de Janeiro, a 6 de maio de 1953.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 19 de junho de 1950.

Apolônio Sales

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A BÉLGICA

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e sua Majestade o Rei dos Belgas, animados do desejo de tornar mais eficaz a cooperação dos respectivos países na luta contra o crime, resolveram celebrar um Tratado de Extradição e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil o Senhor Embaixador João Neves da Fontoura, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Senhor Marcel Henri Jaspar, seu Embaixador Extraordinário Plenipotenciário no Rio de Janeiro.

Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Altas Partes contratantes obrigam-se, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado e de acôrdo com as formalidades legais vigentes em cada um dos dois países, à entrega recíproca dos indivíduos que, processados ou condenados pelas autoridades judiciárias de uma delas, se encontrarem no território da outra Parte.

Quando o indivíduo for nacional do Estado requerido, êste não será obrigado a entrega-lo. Neste caso, se a extradição não for concedida, o indivíduo reclamado será, se a lei do Estado requerido o permitir, processado e julgado nesse Estado. Caberá, então, ao Govêrno reclamante fornecer os elementos de prova para o processo e julgamento do inculpado, devendo ser-lhe comunicada a sentença ou decisão definitiva sôbre a causa.

ARTIGO II

Os seguintes crimes ou delitos autorizam a extradição, quando, segundo a lei do Estado requerido, a infração for punível com pena de um ano, no mínimo, de prisão:

  1. - Crimes contra a vida, inclusive o homicídio simples, o assassinato, o parricídio, o infanticídio, o envenenamento e o abôrto.

  2. - Lesões ou ferimentos voluntários, quando dêles resultar morte ou enfermidade duradoura, incapacidade permanente de trabalho ou mutilação grave de um membro ou órgão do corpo.

  3. - Estupro, atentado ao pudor cometido com ou sem violência, conjunção carnal mediante fraude.

    Atentado aos bons costumes, com ou sem violência, na pessoa de menores de ambos os sexos, até a idade determinada pela legislação penal dos dois Estados;

    Atentado aos bons costumes, por meio de incitamento, facilidade ou ajuda à corrupção ou devassidão de menores de ambos os sexos, para satisfação de paixões alheias.

  4. - Atentado à liberdade individual ou sequestro arbitrário, rapto de menores, supressão ou substituição de crianças.

  5. - Bigamia.

  6. - Atos atentatórios à segurança da circulação nas estradas de ferro, destruição total ou parcial de construções, de aparelhos telegráficos ou telefônicos, destruição ou deterioração de monumentos, objetos de arte, livros de registro, documentos públicos e outros objetos destinados à utilidade pública, destruição ou deterioração de gêneros, mercadorias e outras propriedades móveis e oposição à execução de obras públicas.

  7. - Incêndio voluntário.

  8. - Roubo, furto, abuso de confiança, receptação e extorsão.

  9. - Estelionato.

  10. - Peculato, concussão e corrupção de funcionários, ativa ou passiva.

  11. Falso testemunho, falsa perícia, falso juramento e subôrno de testemunhas.

  12. - Infração das leis que suprimem a escravidão, o tráfico de escravos, de mulheres e de crianças.

  13. - Crimes e delitos contra a fé pública, inclusive a falsificação ou a alteração de moeda ou de papel moeda, de notas e outros papéis de crédito com curso legal, de ações e outros títulos emitidos pelo Estado, por corporações, sociedades ou particulares; a falsificação ou a alteração de selos do Correio, estampilhas, tímbres ou selos do Estado e das repartições públicas; o uso fraudulento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT