RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 97, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Com a Raytheon Company, No Valor Equivalente a Us$ 239,200,000.00, Destinada Ao Financiamento Parcial do Projeto do Sistema de Vigilancia da Amazonia - Sivam.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 97, DE 1994

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito com a Raytheon Company, no valor equivalente a US$ 239,200,000.00, destinada ao financiamento parcial do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia (Sivam).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art.

  1. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar com a Raytheon Company, operação de crédito externo no valor equivalente a US$ 239,200,000.00 (duzentos e trinta e nove milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), destinada ao financiamento parcial do projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia (Sivam).

    Art.

  2. A operação de crédito autorizada se realizará sob as seguintes condições:

    a) valor: US$ 239,200,000.00;

    b) tranches:

    I - US$ 110,000,000.00 (cento e dez milhões de dólares norte-americanos), Currency Loan Facility for Support of Local Content;

    II - US$ 129,200,000.00 (cento e vinte e nove milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), Import Credit Facility to Support Foreing Content;

    c)finalidade: destinada ao financiamento de parte do custo do contrato comercial firmado junto ao Consórcio Raytheon Systems International Company;

    d) juros: 9% a.a. fixos, pagáveis semestralmente, vencendo a primeira parcela em 15 de junho de 1995;

    e) prazo de utilização: até 31 de dezembro de 2003;

    f) amortização: dezesseis parcelas semestrais consecutivas, de acordo com o Anexo C do contrato, vencendo a primeira trinta meses após o primeiro desembolso;

    g) juros de mora: 1% a.a. fixos sobre os montantes em atraso.

    Art.

  3. Os contratos de financiamento do Projeto Sivam somente ser assinados após a formalização do competente contrato comercial entre CCsivam - Comissão de Coordenação de Implantação do Sivam e o Consórcio constituído pelas Empresas Esca S.A. (empresa integradora brasileira)

    e a Raytheon Company (empresa fornecedora estrangeira).

    Art.

  4. Os contratos de financiamento do Projeto Sivam, no valor global de US$ 1,395,100,000.00 (um bilhão, trezentos e noventa e cinco milhões e cem mil dólares norte-americanos), a que se referem as Mensagens nºs 353, 354, 355, 356 e 357, todas de 1994 (Mensagens Presidenciais nºs 1.026, 1.027, 1.028, 1.029 e 1.030, de 18 de novembro de 1994, na origem)...

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