RCN 1 de 11/03/2015 - RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. ALTERA O PROCEDIMENTO DE APRECIAÇÃO DOS VETOS PRESIDENCIAIS.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2015-CN
Altera o procedimento de apreciação dos vetos presidenciais. O Congresso Nacional resolve:
A Resolução nº 1, de 1970-CN - Regimento Comum do Congresso Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 46. O processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou por deliberação do Plenário, ou ainda, quando houver pedido de verificação, farse-á pelo painel eletrônico ou, no caso de vetos, por cédula de votação que permita a apuração eletrônica." (NR)
"Art. 106. Distribuídos os avulsos com o texto do projeto, indicando as partes vetadas e sancionadas, os vetos serão incluídos em ordem do dia.
§ 1º A apreciação dos vetos ocorrerá em sessões do Congresso Nacional a serem convocadas para a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente.
§ 2º Se por qualquer motivo não ocorrer a sessão referida no § 1º, será convocada sessão conjunta para a terça-feira seguinte.
§ 3º Após o esgotamento do prazo constitucional, fica sobrestada a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional para qualquer outra deliberação, até a votação final do veto." (NR)
"Art. 106-A. A votação do veto será nominal e ocorrerá por meio de cédula com identificação do parlamentar, nos termos do artigo 46, da qual constarão todos os vetos incluídos na Ordem do Dia, agrupados por projeto.
§ 1º Até o início da Ordem do Dia, poderá ser apresentado destaque de dispositivos individuais ou conexos para apreciação no painel eletrônico, a requerimento de líderes, que independerá de aprovação pelo Plenário, observada a seguinte proporcionalidade:
I - de 5 até 24 Deputados: um destaque por cédula;
II - de 25 até 49 Deputados: dois destaques por cédula;
III - de 50 até 74 Deputados: três destaques por cédula;
IV - 75 ou mais Deputados: quatro destaques por cédula;
V - de 3 até 5 Senadores: um destaque por cédula;
VI - de 6 até 11 Senadores: dois destaques por cédula;
VII - de 12 até 17 Senadores: três destaques por cédula;
VIII - 18 ou mais Senadores: quatro destaques por cédula.
§ 2º É inadmissível para efeito do constante no §1º a sobreposição de lideranças, sendo admissível, contudo, a combinação.
§ 3º Quando a cédula contiver mais de oito projetos de lei ou mais de oitenta dispositivos...
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