RCN 2 de 23/03/2015  - RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO BRASILEIRA NO PARLAMENTO DO MERCOSUL, SUA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2015-CN

Dispõe sobre a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, sua composição e organização.

O Congresso Nacional resolve:

Art. 1º

A Resolução nº 1, de 2011-CN, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Estabelecidas as representações previstas no art. 7º desta Resolução, os líderes indicarão aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no prazo de dez dias, os nomes que integrarão a Representação Brasileira para mandato na 55ª Legislatura.

§ 1º A partir da 56ª Legislatura, a designação dos membros da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul será efetivada no prazo máximo de dez dias após a eleição das Mesas da maioria das Comissões Temáticas das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 2º Esgotado o prazo referido neste artigo, não havendo eventualmente a indicação das lideranças, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional fará as respectivas designações". (NR)

"Art. 9º Em caso de falecimento, renúncia, afastamento, impedimento ou término do mandato, o Deputado ou Senador, membro da Representação Brasileira, será substituído no Parlamento do Mercosul.

.........................................................................................................." (NR)

"Art. 10. O mandato dos membros designados para a Representação Brasileira terminará com a posse dos parlamentares eleitos diretamente, nos termos do artigo 6º do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.

Parágrafo único. Não sendo realizadas as eleições previstas no caput, as...

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