LEI ORDINÁRIA Nº 8269, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991. Reajusta Valores da Tabela Progressiva para Calculo do Imposto de Renda.

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Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 300, de 1991, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1°

O art. 25 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%;

II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%.

§ 1° Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:

a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;

b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) o valor da pensão judicial paga.

§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1° de dezembro de 1991.

Art. 2°

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 16 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente

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