LEI ORDINÁRIA Nº 7259, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984. Reajusta os Valores de Vencimentos, Salarios e Proventos Dos Servidores da Camara Dos Deputados e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.259, de 03 de dezembro de 1984.

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, em decorrência da aplicação, no Poder Executivo, do Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984, ficam reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).

Parágrafo único - Ficam excluídos do disposto neste artigo os servidores de nível médio, cujos valores de vencimentos e salários passam a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.

Art. 2º

Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma do artigo anterior e de seu parágrafo único.

Art. 3º

Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 4º

A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares à execução do disposto nesta lei.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1984.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT