DECRETO LEI Nº 1372, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974. Reajusta os Vencimentos Dos Servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e da Outras Providencias.

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os vencimentos das Escalas de Retribuição de Grupos constantes das Leis números 5.997, de 18 de dezembro de 1973, e 6.005, de 19 de dezembro de 1973, com os valores fixados pelo Decreto-lei nº 1.326, de 30 de abril de 1974, das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrante dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º

Os valores das funções integrantes do Grupo-Direção Assistência Intermediárias, Código TFR-DAI-110, a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 5.997, de 18 de dezembro de 1973, serão idênticos aos do Poder Executivo, fixados pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.

Art. 3º

Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela ?B? do Anexo do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondente às faixas graduais imediatamente superiores ao valor de vencimento do nível respectivo, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.326, de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

Il - de aposentados que tiverem seus proventos fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT