DECRETO LEI Nº 532, DE 16 DE ABRIL DE 1969. Dispõe Sobre a Fixação e o Reajustamento de Anuidades, Taxas e Demais Contribuições do Serviço Educacional.

DEcRETO-LEI Nº 532, DE 16 de aBRIL DE 1969

Dispõe sôbre a fixação e o reajustamento de anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Cabe ao Conselho Federal de Educação, aos Conselhos Estaduais de Educação e ao Conselho de Educação do Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências e jurisdições, a fixação e o reajuste de anuidades, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais, prestados pelos estabelecimentos federais, estaduais, municipais e particulares, nos têrmos dêste Decreto-lei.

§ 1º Das decisões dos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal, proferidas nos têrmos dêste artigo, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Conselho Federal de Educação.

§ 2º Os estabelecimentos situados no Território do Amapá ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho do Pará; os dos Territórios de Roraima e Rondônia, ao do Amazonas; e os de Fernando de Noronha, ao de Pernambuco.

Art. 2º

Haverá junto ao Conselho Federal de Educação, a cada Conselho Estadual de Educação e ao Conselho de Educação do Distrito Federal, uma Comissão de Encargos Educacionais com finalidade específica de estudar à matéria referida no art. 1º e opinar conclusivamente para a decisão final do respectivo Conselho.

§ 1º No Conselho Federal de Educação, a Comissão será constituída por um membro do Conselho, escolhido pelo Plenário, que a presidirá, e pelos seguintes representantes, indicados pelas respectivas entidades:

I - um da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB);

II - um da Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino;

III - um da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, da categoria profissional dos professôres;

IV - um da União Nacional de Associações Familiais (UNAF), em representação dos pais de família.

§ 2º Nos Conselhos Estaduais e no do Distrito Federal, a constituição da Comissão de Encargos Educacionais poderá adaptar-se às peculiaridades locais, devendo estar, contudo, sempre integrada pelos representantes da SUNAB, das categorias econômica e profissional interessadas e dos pais de família; cabendo as indicações às entidades de âmbito regional ou, na sua falta, às referidas nos itens II a IV...

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