LEI ORDINÁRIA Nº 6147, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre o Reajustamento Coletivo de Salario das Categorias Profissionais e da Outras Providencias.
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LEI Nº 6.147 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974
Dispõe sobre o reajustamento coletivo de salário das categorias profissionais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sansiono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos reajustamentos salariais efetuados, a partir de 1º de janeiro de 1975, pelo Conselho Nacional de Política Salarial, pela Secretaria de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, bem como pela Justiça do Trabalho nos processos de dissídio coletivo, o novo salário será determinado multiplicando-se o anteriormente vigente pelo fator de reajustamento salarial, calculado na forma do disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º O fator de reajustamento salarial a que se refere o artigo anterior será obtido multiplicando-se os seguintes fatores parciais:
a) a média aritmética dos coeficientes de atualização monetária dos salários dos últimos doze meses;
b) o coeficiente correspondente à metade do resíduo inflacionário previsto para um período de doze meses, fixado pelo Conselho Monetário Nacional;
c) o coeficiente correspondente à participação no aumento da produtividade da economia nacional do ano anterior, fixado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
d) o quociente obtido entre o coeficiente relativo à metade da taxa de inflação efetivamente verificada no período de vigência do antigo salário e o correspondente à metade do resíduo inflacionário usado na determinação deste salário.
Art. 3º O Poder Executivo baixará, mensalmente, por ato próprio, o fator de reajustamento salarial, com base nos princípios estabelecidos no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º A Secretaria de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, calculará a taxa de reajustamento salarial, de acordo com o disposto nesta Lei, nos casos em que a última revisão coletiva de salário tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses, fornecendo-a quando solicitada pelos órgãos competentes.
Art. 5º A competência do Conselho Nacional de Política Salarial, definida no artigo 3º da Lei nº 5.617, de 15 de outubro de 1970, estende-se às entidades vinculadas aos diferentes Ministérios, com exceção daquelas subordinadas à administração do pessoal civil da União.
Art. 6º Fica instituído, a partir de 1º de dezembro de 1974, um abono de emergência de 10% (dez...
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