LEI ORDINÁRIA Nº 6332, DE 18 DE MAIO DE 1976. Autoriza Reajustamento Adicional de Beneficios Previdenciarios, Nos Casos que Especifica, Altera Tetos de Contribuição e da Nova Redação a Dispositivos da Lei 6.136, de 7 de Novembro de 1974, que Inclui o Salario-maternidade Entre as Prestações da Previdencia Social.

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LEI Nº 6.332, DE 18 DE MAIO DE 1976

Autoriza reajustamento adicional de benefícios previdenciários, nos casos que especifica, altera tetos de contribuição e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, que "inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O Instituto Nacional de Previdência Social - INPS procederá, na forma desta lei, ao reajustamento adicional das aposentadorias e pensões iniciadas antes de março de 1966 e que não se beneficiaram da elevação dos valores mínimos dos benefícios, estabelecida no art. 3º § 5º, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões reajustáveis em bases especiais, por força de legislação específica.

Art. 2º O reajustamento adicional de que trata o artigo 1º será calculado mediante aplicação do fator 1,2 (um e dois décimos):

I - às aposentadorias e pensões que, iniciadas antes de 5 de setembro de 1960, data do início da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960), tenham seu valor atual superior a 90% (noventa por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, do salário-mínimo regional;

II - às aposentadorias e pensões iniciadas a contar de 5 de setembro de 1960 e até o mês de fevereiro de 1966, cujo valor atual seja inferior em mais de 10% ao que resultar da aplicação, ao seu valor inicial, dos seguintes índices:

ANO

MÊS

ÍNDICE

1960

Setembro

89,56

Outubro

85,07

Novembro

83,87

Dezembro

81,56

1961

Janeiro

79,86

Fevereiro

78,96

Março

77,62

Abril

74,31

Maio

73,30

Junho

72,59

Julho

71,45

Agosto

68,33

Setembro

65,32

Outubro

62,30

Novembro

58,79

Dezembro

57,09

1962

Janeiro

53,98

Fevereiro

53,01

Março

51,63

Abril

50,75

Maio

48,67

Junho

47,12

Julho

44,64

Agosto

43,34

Setembro

43,03

Outubro

41,81

Novembro

39,58

Dezembro

36,65

1963

Janeiro

36,43

Fevereiro

34,72

Março

31,75

Abril

30,61

Maio

29,25

Junho

28,14

Julho

26,39

Agosto

25,37

Setembro

24,33

Outubro

22,84

Novembro

21,51

Dezembro

20,33

1964

Janeiro

18,85

Fevereiro

17,41

Março

16,40

Abril

15,54

Maio

14,99

Junho

14,27

Julho

13,46

Agosto

13,16

Setembro

12,74

Outubro

12,32

Novembro

11,71

Dezembro

10,89

1965

Janeiro

10,42

Fevereiro

9,85

Março

9,15

Abril

8,80

Maio

8,56

Junho

8,42

Junho

8,19

Agosto

8,10

Setembro

7,82

Outubro

7,70

Novembro

7,61

Dezembro

7,49

1966

Janeiro

713

Fevereiro

684

Art. 3º O...

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