MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1463-020, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre o Reajuste do Salario Minimo e Dos Beneficios da Previdencia Social, Altera Aliquotas de Contribuição para a Seguridade Social e Institui Contribuição para os Servidores Inativos da União.

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O salário mínimo será de R$112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$0,51 (cinqüenta e um centavos).

Art. 2º

Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.

Art. 3º

Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.

Art. 4º

Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.

Art. 5º

A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.

Art. 6º

O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 21 A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados e de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

Parágrafo único Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação...

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