MEDIDA PROVISÓRIA Nº 430, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1994. Dispõe Sobre o Reajuste das Mensalidades Escolares, No Mes de Agosto de 1993.

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Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, será determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.

Art. 2º

Do valor do reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das variações do INPC.

Art. 3º

O valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.

Art. 4º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 413, de 19 de janeiro de 1994.

Art. 5º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Antonio José Barbosa

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