LEI ORDINÁRIA Nº 8460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992. Concede Antecipação de Reajuste de Vencimentos e de Soldos Dos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo e da Outras Providencias.

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LEI N° 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica concedida aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1° de agosto de 1992, antecipação de reajuste de 20% sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 3°, § 1° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos arts. 1° e 4° desta lei, os valores dos soldos e dos vencimentos dos servidores militares e civis passam a ser, a partir de 1° de setembro de 1992;

I - os da tabela constante do Anexo I, para os servidores militares;

II - os das tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III, para os servidores civis, exceto os contemplados no inciso seguinte;

III - os da Tabela de Vencimentos de Docentes constante do Anexo IV, para os docentes de 1° e 2° grau, contemplados pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987;

IV - (Vetado)

Parágrafo único. As tabelas dos Juízes do Tribunal Marítimo, dos Cargos de Natureza Especial, dos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), dos Cargos de Direção (CD), das Instituições Federais de Ensino, das Funções Gratificadas (FG) e das Gratificações de Representação pelo exercício de função no Gabinete dos Ministros Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas passam a ser as constantes do Anexo V.

Art. 3° A Gratificação de estímulo à Fiscalização e Arrecadação devida aos servidores das categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, quando no efetivo exercício de suas atribuições legais (Decreto n° 55.841, de 15 de março de 1965), instituída pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989, será paga nos mesmos moldes de gratificação a que se refere a Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:

I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);

II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);

III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;

IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;

V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 5° As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes C e D da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe B da categoria de Agente de Serviços de Engenharia passa a integrar o Anexo X da Lei n° 7.995, de 1990.

Art. 6° Para o posicionamento dos servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei n° 7.995, de 1990.

Art. 7° O Anexo XIX da Lei n° 7.923, de 1989 e o Anexo VIII da Lei n° 7.995, de 1990, ficam substituídos pelo Anexo IX desta lei.

Art. 8° O enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III desta lei, obedecerá aos procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e VIII.

§ 1° A Secretaria da Administração Federal baixará as normas para enquadramento de cargos não previstos nesta lei.

§ 2° O ato de enquadramento somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria da Administração Federal.

Art. 9° Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos desta...

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