MEDIDA PROVISÓRIA Nº 566, DE 29 DE JULHO DE 1994. Dispõe Sobre o Plano Real, o Sistema Monetario Nacional, Estabelece as Regras e Condições de Emissão do Real e os Criterios para Conversão das Obrigações para o Real, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real os critérios para convenção das obrigações para o Real, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o Real (art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.

§ 1º As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

§ 3º A paridade entre o Real e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor (URV) e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.

§ 4º A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta medida provisória.

§ 5º Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de título da dívida pública nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência (Ufir) e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem de avaliação...

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