MEDIDA PROVISÓRIA Nº 851, DE 20 DE JANEIRO DE 1995. Dispõe Sobre o Plano Real, o Sistema Monetario Nacional, Estabelece as Regras e Condições de Emissão do Real e os Criterios para Conversão das Obrigações para o Real, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 851, DE 20 DE JANEIRO DE 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

Do Sistema Monetário Nacional

Art. 1º A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o Real (art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.

§ 1º As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do Símbolo R$.

§ 2º A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

§ 3º A paridade entre o Real e o cruzeiro real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor (URV) e o cruzeiro real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.

§ 4º A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3°, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta medida provisória.

§ 5º Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência (Ufir) e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

Art. 2º O cruzeiro real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 1º Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em cruzeiros reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º Os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do art. 1º, § 3º, para o dia 1º de julho de 1994.

Art. 3º O Banco Central do Brasil emitirá o Real mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta medida provisória.

§ 1º As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do Real são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.

§ 2º A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada Real emitido.

§ 3º Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:

a) regulamentará o lastreamento do Real;

b) definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;

c) poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.

Art. 4º Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá obedecer, no tocante às emissões de Real, o seguinte:

I - limite de crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento) para as emissões de Real sobre o saldo de 30 de setembro de 1994;

II - limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994 para as emissões de Real no conceito ampliado;

III - nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, a programação monetária de que trata o art. 6º desta medida provisória estimará os percentuais de alteração das emissões de Real em ambos os conceitos mencionados acima.

§ 1º Para os propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definirá os componentes do conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões lastreadas de que trata o art. 3º desta medida provisória.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte por cento) os valores resultantes dos percentuais previstos no caput deste artigo.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes à alteração de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação e a definição de emissões no conceito ampliado.

Art. 5º Serão grafadas em Real, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

CAPÍTULO II

Da Autoridade Monetária

Art. 6º O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no mínimo:

I - estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e

II - análise da evolução da economia nacional prevista para o próximo trimestre, e justificativa da programação monetária.

§ 1º Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

§ 2º O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento.

§ 3º O decreto legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição in totum da programação monetária, vedada a introdução de qualquer alteração.

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada.

§ 5º Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de rejeição.

§ 6º Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a executá-la até sua aprovação.

Art. 7º O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República, e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:

I - relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e

II - demonstrativo mensal das emissões de Real, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.

Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Ministro do Planejamento e Orçamento; e

III - Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 5º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

§ 6º O Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por Decreto do Presidente da República, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta medida provisória.

§ 7º A partir da publicação da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional anteriores àquela medida provisória.

Art.

9º É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:

I - Presidente do Banco Central do Brasil;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e

V - Diretores de Política Monetária, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil.

§ 1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2º O Regimento da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por Decreto do Presidente da República.

Art. 10. Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:

I - propor a regulamentação das...

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